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Foto do escritorRodrigo Viudes

VAZAMENTO DE LEGALIDADE

Atualizado: 8 de mai.

Aprovação de ‘referendum’ ignora princípio de separação de poderes e expõe furos em Lei Orgânica e Regimento Interno. Inconstitucional, PLC de revogação de concessão de serviços do Daem rompe conexão obrigatória de Parecer Jurídico. Confira os resultados das demais votações da sessão ordinária desta segunda-feira (6) na Câmara Municipal de Marília


Ora, a Lei: reincidência de votação de 'referendum' expõe 'jabuti' em Lei Orgânica e Regimento | Foto: Câmara

Inclusa na Ordem do Dia da sessão ordinária desta segunda-feira (6) na Câmara Municipal de Marília, a discussão única de um parecer da Comissão de Justiça e Redação (CJR) represou outras duas votações previstas.

Trata-se de um dique previsto na Lei Orgânica do Município de Marília (LOMM) para estancar as proposituras do Legislativo até que matéria do Executivo, em regime de urgência, tenha prioridade na vazão das votações.

Deliberado em discussão única, foi aprovado, por maioria de votos, parecer da Comissão de Justiça e Redação (CJR) de ‘referendum’ solicitado pelo Executivo para nomeação de Conselho Deliberativo do Departamento de Água e Esgoto de Marília (Daem).



A Prefeitura de Marília, aliás, chegou a recorrer à Justiça para que a matéria fosse inclusa na Ordem do Dia. O Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao pedido de liminar por observar “silêncio administrativo” do Legislativo.


Referendo aprovado: por maioria de votos, Legislativo aprovou atribuição que só cabe ao Executivo

Em sua manifestação nos autos, a Câmara Municipal argumentou que o prazo regimental havia terminado apenas em 30 de abril, ao que se seguiu a inclusão da apreciação na sessão ordinária desta segunda-feira (6).

Enquanto isso, a legalidade vazou pelos artigos 135 da LOMM e 42 do Regimento Interno da Câmara por ignorar o 5º da Constituição Estadual em seu parágrafo primeiro que veda a delegação de atribuições entre poderes.


Ou seja: o Executivo não tem por que outorgar ao Legislativo uma competência exclusivamente sua ao mesmo tempo em que não compete à Câmara Municipal opinar sobre matéria estranha à sua esfera de poder.

A própria LOMM, em seu artigo 63, restringe à competência do prefeito “expedir decretos, portarias e outros atos administrativos”. Ao Legislativo cabe o controle externo expresso no artigo 31 da Constituição Federal.

A CJR tem como presidente o vereador Rogerinho (PP), influente no governo municipal na administração do Daem. Segundo o Regimento Interno, ele esgotou todo o prazo de 90 dias para entregar o parecer apenas nesta segunda (6).



ROMPIMENTO LEGAL

Caso semelhante é o do Projeto de Lei Complementar (PLC) 13/2024, que propõe a revogação da Lei Complementar 938/2022 que autorizou a concessão dos serviços do Daem e transformou a autarquia em uma agência reguladora.

Autor da propositura, o presidente Eduardo Nascimento (Republicanos) diz atender “a realidade do município”, hoje “apoiada pela maioria dos vereadores desta Casa” e “de grande alcance social”.


Trâmite acelerado: propositura de Eduardo Nascimento segue sem parecer jurídico | Foto: Will Rocha/Câmara

Nascimento foi um dos três únicos votos contrários à proposta então apresentada pelo Executivo – os outros foram o outro oposicionista do plenário, agente federal Junior Féfin (União Brasil) e Ivan Negão (falecido).

O PLC 13/2024 está eivado de ilegalidades. A começar por sua natureza parlamentar, quando a iniciativa de eventual revogação deveria partir do próprio Executivo, conforme consta no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em tramitação desde 30 de abril, o PLC já se encontrava no prazo de emendas desde sexta-feira (3), quando deveria estar em análise na Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, conforme determina o artigo 115 do Regimento Interno.



Ou seja: a propositura, do jeito que está agora, corre o sério de risco de avançar à análise das comissões, chegar até o plenário e, se aprovada, será vetada pelo Executivo e julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça (TJ).

 

VOTAÇÕES DA ORDEM DO DIA DESTA SEGUNDA-FEIRA (6)

 

1 – Discussão única do parecer da Comissão de Justiça e Redação (CJR), exarado no referendo nº 1/2024 (Correspondência nº 118/2024), da Prefeitura Municipal, solicitando o referendum da edilidade para nomeação do Conselho Deliberativo do Departamento de Água e Esgoto de Marília (Daem), conforme constituição anexa, tendo como presidente Levi Gomes de Oliveira.

APROVADO por MAIORIA DE VOTOS. Aprovaram: Elio Ajeka (PP), Vania Ramos (Republicanos), Junior Moraes (PP), Professora Daniela (PL), Marcos Rezende (PSD), Evandro Galete (PSB), Luiz Eduardo Nardi (Cidadania) e Marcos Custódio (PSDB). Contrários, mas vencidos: Eduardo Nascimento (Republicanos) e agente federal Junior Féfin (União Brasil).

Sergio Nechar (PSB) não compareceu à sessão ordinária mediante apresentação de atestado médico aprovado pelo plenário.

 

2 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 26/2024, do vereador Danilo da Saúde (PSDB), modificando a Lei nº 8619/2020, que garante o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização, incluindo a necessidade de cumprir a norma ABNT NBR 9050/2015 e croqui anexo.

APROVADO em 1ª e 2ª discussões por unanimidade

 

3 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 39/2024, do vereador Eduardo Nascimento (Republicanos), denominando Praça Luís Henrique dos Santos, o Sistema de Lazer III, localizado na quadra V, compreendida entre a rua Amauri Marcelo Barboza – projetada rua 4, e fundo dos lotes com frente para a rua Aparecido dos Santos – projetada rua 11, do Loteamento Jardim Botânico I – Professora Marilena Serva Coraíni, aprovado pelo Decreto Municipal nº 13.407/2021 e denominado pela Lei nº 9008/2023.

APROVADO em 1ª e 2ª discussões por unanimidade



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